Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte, e o submeterá à aprovação do Ministro das Comunicações.
Parágrafo único
O programa de aplicação abrangerá as atividades relacionadas com a fiscalização desenvolvidas pelos diversos órgãos da estrutura básica do Ministério das Comunicações.