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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 12

Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Ministério das Comunicações, exclusivamente:

I

na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

I

na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

II

na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.