Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Ministério das Comunicações, exclusivamente:
I
na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
I
na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
II
na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.