Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério das Comunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento da taxa de fiscalização das telecomunicações, das multas impostas aos executantes de serviços de telecomunicações, e das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte de seus órgãos técnicos.
§ 1º
O Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, fornecerá ao Ministério das Comunicações, sem ônus, as informações relativas aos pagamentos efetuados a favor do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, em cada exercício, de modo a permitir a fiscalização referida neste artigo.
§ 2º
Apurada a relação das entidades que deixarem de proceder aos recolhimentos ou que o fizerem com inexatidão, o Ministério das Comunicações procederá à sua notificação.