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Artigo 2º do Decreto nº 92.188 de 20 de dezembro de 1985

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e as margens brutas do fabricante e do varejista.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica às operações realizadas no exercício de 1986 com os produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1985, em face da exigência de marcação, pelo fabricante, do preço de venda desses produtos no varejo.

Art. 2º do Decreto 92.188 /1985