Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 92.188 de 20 de dezembro de 1985
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e as margens brutas do fabricante e do varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1986, o valor tributável para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente aos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , é de 14,944910% sobre o preço da venda a varejo, que fica assim decomposto:
a
IPI - 54,643075%;
b
margem bruta do fabricante inclusive ICM - 23,164970%;
c
margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000%;
d
ICM relativo ao IPI (artigo 2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.83) - 11,191955%.