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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 9º

Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por escrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:

I

seu endereço residencial;

II

os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º

A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.

§ 2º

O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º

A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.

Art. 9º, §2º do Decreto 92.180 /1985