Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por escrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:
I
seu endereço residencial;
II
os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º
A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.
§ 2º
O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º
A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.