Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador ou pessoa jurídica de direito público:
I
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III
não configura rendimento tributável do beneficiário.