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Artigo 7º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 7º

É vedado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Parágrafo único

No caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta própria, a despesa de seu deslocamento.

Art. 7º do Decreto 92.180 /1985