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Artigo 6º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 6º

No caso de servidores públicos, estatuários ou não, da Administração Direta ou Indireta da União, a aplicação do benefício dependerá, em qualquer caso, de previsão orçamentária na forma da legislação específica.

Art. 6º do Decreto 92.180 /1985