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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 5º

O Vale-Transporte poderá ser concedido mediante convenção, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores públicos.

Parágrafo único

Nos contratos individuais de trabalho, a concessão do Vale-Transporte será fixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985