Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Vale-Transporte poderá ser concedido mediante convenção, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores públicos.
Parágrafo único
Nos contratos individuais de trabalho, a concessão do Vale-Transporte será fixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.