Artigo 42 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As infrações à legislação do Vale-Transporte cometidas pelo empregador, acarretarão para a pessoa jurídica infratora a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda.