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Artigo 42 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 42

As infrações à legislação do Vale-Transporte cometidas pelo empregador, acarretarão para a pessoa jurídica infratora a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda.

Art. 42 do Decreto 92.180 /1985