JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas, de forma a permitir determinar, com clareza e exatidão, em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição dos vales-transporte ou, na hipótese do artigo 40 deste Decreto, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem como os gastos com as empresas contratada para o transporte dos seus empregados.

Parágrafo único

A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário-básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante registro a crédito das contas que controlem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985