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Artigo 40 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 40

Ficam assegurados os benefícios de trata este Decreto ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados a terceiros, em veículos adequados ao transporte coletivo, a deslocamento integral de seus trabalhadores.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, fica vedada contratação de transporte diretamente com empregados, diretores administradores e pessoas ligadas ao empregador pessoa jurídica.

Art. 40 do Decreto 92.180 /1985