Artigo 40 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ficam assegurados os benefícios de trata este Decreto ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados a terceiros, em veículos adequados ao transporte coletivo, a deslocamento integral de seus trabalhadores.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, fica vedada contratação de transporte diretamente com empregados, diretores administradores e pessoas ligadas ao empregador pessoa jurídica.