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Artigo 4º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 4º

Caso o empregador ou pessoa jurídica de direito público forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte poderá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 4º do Decreto 92.180 /1985