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Artigo 39 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 39

Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

Parágrafo único

A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 dezembro de 1975 , e 6.321, de 14 de abril de 1976 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro e 1979 , podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.

Art. 39 do Decreto 92.180 /1985