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Artigo 38 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 38

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vales-transporte, poderá ser deduzido, como despesa operacional, na determinação do lucro real no período-base de competência da despesa.

Art. 38 do Decreto 92.180 /1985