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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 37

O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale-transporte diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Parágrafo único

As sanções de que trata este artigo serão fixadas proporcionalmente aos quantitativos de vales-transporte solicitados pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito públicos e não fornecidos pelos responsáveis por sua emissão e comercialização, com agravamento de penalização nos casos de reincidência.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985