Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale-transporte diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Parágrafo único
As sanções de que trata este artigo serão fixadas proporcionalmente aos quantitativos de vales-transporte solicitados pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito públicos e não fornecidos pelos responsáveis por sua emissão e comercialização, com agravamento de penalização nos casos de reincidência.