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Artigo 36 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 36

As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

Art. 36 do Decreto 92.180 /1985