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Artigo 35 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 35

O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao Ministério dos Transportes, informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da instituição do Vale-Transporte.

Art. 35 do Decreto 92.180 /1985