Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Quando os vales-transporte forem emitidos para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras ou modos, serão de aceitação compulsória entre as operadoras do sistema ou entre aquelas a que se destinem, sempre nos termos de acordo a ser firmado previamente.
§ 1º
Salvo disposição especial, quanto ao prazo, estabelecida no acordo de que trata este artigo, a entidade responsável pela comercialização do vale-transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas úteis.
§ 2º
A entidade responsável pela comercialização do vale-transporte deve publicar semanalmente demonstrativos financeiros dessa atividade.