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Artigo 3º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 3º

O Vale-Transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Art. 3º do Decreto 92.180 /1985