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Artigo 29 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 29

Os vales-transporte poderão ser emitidos conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

I

linha;

II

empresa (s)

III

sistema;

IV

outros níveis recomendados pela experiência local.

Art. 29 do Decreto 92.180 /1985