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Artigo 28 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 28

A venda dos vales-transporte será comprovada mediante emissão de recibo seqüencialmente numerado pela pessoa jurídica vendedora, em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, em que serão identificados necessariamente o período de referência, o número de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam, o nome e endereço da compradora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

Art. 28 do Decreto 92.180 /1985