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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 27

A concessão do benefício implica a aquisição, pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, dos vales-transporte necessários ao transporte do beneficiário, no serviço que melhor se adequar ao deslocamento residência-trabalho deste e vice-versa.

Parágrafo único

A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, limitada, porém, no máximo, à quantidade equivalente à média aritmética das aquisições dos três meses imediatamente anteriores acrescida de 30% (trinta por cento).

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985