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Artigo 26 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 26

A pessoa jurídica responsável pela comercialização dos vales-transporte adotará as providências cabíveis para facilitar sua aquisição pelos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral.

Parágrafo único

Para efeito do caput deste artigo, a responsável deverá manter estoques suficientes para atendimento da demanda dentro de níveis de segurança capazes de impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de vales-transporte.

Art. 26 do Decreto 92.180 /1985