Artigo 26 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A pessoa jurídica responsável pela comercialização dos vales-transporte adotará as providências cabíveis para facilitar sua aquisição pelos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral.
Parágrafo único
Para efeito do caput deste artigo, a responsável deverá manter estoques suficientes para atendimento da demanda dentro de níveis de segurança capazes de impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de vales-transporte.