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Artigo 24 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 24

No caso de delegação da emissão e comercialização do Vale-Transporte pelas empresas operadoras, estas submeterão previamente ao poder concedente ou órgão de gerência os instrumentos de delegação ou de constituição de consórcio para fins de aprovação dos procedimentos a serem instituídos.