Artigo 21 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os efeitos da aplicação do artigo 6º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 7.418/85 , fica vedada a emissão e comercialização de vale-transporte, simultaneamente pelo poder concedente e empresas operadoras.