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Artigo 21 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 21

Para os efeitos da aplicação do artigo 6º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 7.418/85 , fica vedada a emissão e comercialização de vale-transporte, simultaneamente pelo poder concedente e empresas operadoras.

Art. 21 do Decreto 92.180 /1985