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Artigo 17, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 17

O benefício do Vale-Transporte cessará:

I

na convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso não seja renovado ou prorrogado;

I

no contrato individual de trabalho:

a

quando o benefício for concedido por prazo indeterminado, mediante pré-aviso de 90 (noventa) dias dado pelo empregador;

b

quando o benefício for concedido por prazo determinado, ao término do mesmo, caso não haja prorrogação.

III

em qualquer hipótese:

a

por desistência do beneficiário, desde a data da sua manifestação escrita;

b

por extinção do contrato de trabalho ou da relação estatutária.

Art. 17, III, b do Decreto 92.180 /1985