Artigo 17, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O benefício do Vale-Transporte cessará:
I
na convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso não seja renovado ou prorrogado;
I
no contrato individual de trabalho:
a
quando o benefício for concedido por prazo indeterminado, mediante pré-aviso de 90 (noventa) dias dado pelo empregador;
b
quando o benefício for concedido por prazo determinado, ao término do mesmo, caso não haja prorrogação.
III
em qualquer hipótese:
a
por desistência do beneficiário, desde a data da sua manifestação escrita;
b
por extinção do contrato de trabalho ou da relação estatutária.