JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Nos casos em que a despesa com o deslocamento do beneficiário se situe aquém de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar os vales-transporte e descontar do salário o vencimento do beneficiário os valores despendidos com sua aquisição.

Art. 14 do Decreto 92.180 /1985