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Artigo 14 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 14

Nos casos em que a despesa com o deslocamento do beneficiário se situe aquém de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar os vales-transporte e descontar do salário o vencimento do beneficiário os valores despendidos com sua aquisição.