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Artigo 13 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 13

O desconto da parcela do beneficiário será feito proporcionalmente ao número de vales-transporte concedidos para o período a que se refere o pagamento do salário ou vencimento e por ocasião deste, salvo estipulação em contrário que favoreça o beneficiário.