Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Vale-Transporte será custeado:
I
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
I
pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, no que exceder a parcela do beneficiário.
§ 1º
Para efeito deste Decreto, equipara-se a empregador a pessoa jurídica a que estejam vinculados os trabalhadores avulsos contemplados pelo benefício.
§ 2º
A concessão do Vale-Transporte em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos contratos individuais e nos atos relativos a servidores públicos, autorizará o empregador ou pessoa jurídica de direito público a descontar, independentemente de anuência do beneficiário, a parcela de 6% de que trata o inciso I do art. 12, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto.