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Artigo 11 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 11

É vedada a cumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 11 do Decreto 92.180 /1985