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Artigo 10º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 10

Não se concederá o Vale-Transporte:

I

ao beneficiário que, antes do cumprimento da convenção ou acordo coletivos de trabalho, manifestar, por escrito, que não deseja usufruir do benefício;

I

independentemente de manifestação, ao beneficiário que tenha direitos adquiridos superiores aos do Vale-Transporte, concedidos pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público.

Art. 10 do Decreto 92.180 /1985