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Artigo 6º do Decreto nº 92.174 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", compreendido na referida área, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 6º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 , e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979 .

Art. 6º do Decreto 92.174 /1985