Artigo 4º do Decreto nº 92.174 de 18 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", compreendido na referida área, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" ,"b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", com área de 3.630,0000 há (três mil, seiscentos e trinta hectares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.