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Artigo 3º do Decreto nº 92.174 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", compreendido na referida área, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 3º do Decreto 92.174 /1985