JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.174 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba 1.500 Alqueires", compreendido na referida área, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os trabalhos a serem desenvolvidos na arca prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 121 (cento e vinte uma) unidades familiares.

Art. 2º do Decreto 92.174 /1985