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Artigo 1º do Decreto nº 92.173 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caldeirão", compreendido na referida área, no Município de Pedra, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pedra, no Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 36º58'18"WGr e latitude 8º32'45"S, situado na margem esquerda de uma estrada vicinal, que liga a cidade de Pedra ao imóvel, segue pela citada estrada pelo lado esquerdo, confrontando com terras de Maria Anunciada, com distância de 570m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 36º58'35"WGr e latitude 8º32'59"S; daí, segue confrontando com terras de Maria Anunciada, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 2 - ponto 3: 135º00' e 550m; ponto 3 - ponto 4: 206º00' e 400m; ponto 4 - ponto 5: 139º40' e 600m; daí, segue confrontando com terras de Maria Anunciada, Antonio Jaime de Almeida e José Adelmo de Almeida, com azimute de 214º10' e distância de 1.500m, até o ponto 6, situado à margem de uma estrada vicinal e divisa com terras de José Campelo Salviano; daí, segue confrontando com terras de José Campelo Salviano, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 6 - ponto 7: 314º00' e 190m; ponto 7 - ponto 8: 212º00' e 1.740m; daí, segue confrontando com terras de Virgílio de Tal, com azimute de 328º40' e distância de 450m, até o ponto 9; daí, segue confrontando com terras de José Holanda Cardoso com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 9 - ponto 10: 266º20' e 300m; ponto 10 - ponto 11: 337º00' e 400m; ponto 11 - ponto 12: 25º30' e 550m; ponto 12 - ponto 13 - 86º30` e 600m; ponto 13 - ponto 14: 53º30' e 450m; ponto 14 - ponto 15: 310º40' e 800m; ponto 15 - ponto 16: 229º30' e 400m; ponto 16 - ponto 17: 270º00' e 850m; daí, segue confrontando com terras de Otília de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 17 - ponto 18: 340º00' e 1.000m; ponto 18 - ponto 19: 245º10' e 950m; daí, segue confrontando com terras de Nonito de Tal, com azimute de 336º30' e 1.120m, até o ponto 20, situado no limite das Terras de Dão Campelo; daí, segue confrontando com terras de Dão Campelo; com azimute de 30º30' e distância de 630m, até o ponto 21; daí, segue confrontando com terras de Dão Campelo, Murilo de Tal e Celeste de Tal, com azimute de 112º20' e distância de 2.050m, até o ponto 22; daí, segue confrontando com terras de Celeste de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 22 - ponto 23: 129º00' e 720m; ponto 23 - ponto 24: 30º00' e 740m; ponto 24 - ponto 25: 30º00' e 630m; ponto 25 - ponto 26: 30º00' e 680m; ponto 26 - ponto 27: 30º00' e 550m; daí, segue confrontando com terras de José Lolô, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 27 - ponto 28: 135º00' e 570m; ponto 28 - ponto 1: 135º00' e 380m, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: levantamento topográfico e vistoria de campo, plotado em folhas da SUDENE SC. 24-X-B-V, Escala 1:100.000 - Edição 1972 e SC. 24-X-B-IV, Escala 1:100.000 - Edição 1969).

Art. 1º do Decreto 92.173 /1985