Decreto nº 9.217 de 4 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)

Art. 2º

O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I

um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

II

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

III

um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

IV

um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

V

um representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

VI

um representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 1º

Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 2º

O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

§ 3º

A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Art. 3º

Ao CFEP compete:

I

orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II

examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III

estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V

acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI

examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII

examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII

propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX

elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI

deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII

deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Art. 4º

As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º

Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º

O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Art. 5º

O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:

I

as atribuições de seus membros;

II

a periodicidade de suas reuniões ordinárias;

III

o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e

IV

outras questões definidas por seus membros.

Art. 6º

À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I

promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II

preparar as reuniões do CFEP;

III

acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IV

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

V

coordenar e secretariar o CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VI

propor alterações no estatuto do fundo; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VII

convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VIII

definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IX

definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X

convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI

emitir voto de qualidade nos casos de empate; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII

deliberar ad referendum ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XIII

decidir os casos omissos. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017