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Artigo 2º do Decreto nº 92.156 de 17 de dezembro de 1985

Cria Funções de Assessoramento Superior (FAS) para os Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

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Art. 2º

As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976 , com as alterações da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , não poderão ser inferiores a Cr$1.884.939 (hum milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), nem superiores a Cr$6.946.249 (seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove cruzeiros).

Art. 2º do Decreto 92.156 /1985