Artigo 4º do Decreto nº 92.154 de 17 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", compreendido na referida área, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", com área de 371,9075 (trezentos e setenta e um hectares, noventa ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Ubajara, no Estado do Ceará.
§ 1º
Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.