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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.153 de 16 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", compreendido na referida área, no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

. - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", com área de 2.650,3181 há (dois mil, seiscentos e cinqüenta hectares, trinta e um ares e oitenta e um centiares), situado, no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande de Sul.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área descrita no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Do perímetro descrito no artigo anterior e que encerra uma área global de 2.723,7850 ha, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 73,4669 ha, objeto do levantamento cartorário efetuado pelo INCRA, constante de folhas 38 a 41, do Processo Administrativo INCRA/DR-11/nº 8.795/85.

§ 3º

Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º, §1° do Decreto 92.153 /1985