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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.215 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

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Art. 15

Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

I

empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

II

fundações federais de direito privado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência

III

outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

IV

pessoas jurídicas de direito público externo; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

V

conselhos profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

VI

serviços sociais autônomos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)

VII

particulares em geral, inclusive de pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide) Forma de pagamento das publicações

Art. 15, II do Decreto 9.215 /2017