Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.215 de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único
Incluem-se entre os atos a que se refere o caput :
I
decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II
pautas;
III
editais, avisos e comunicados;
IV
contratos, convênios, aditivos e distratos;
V
despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e
VI
atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. Atos de publicação vedada