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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.215 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

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Art. 12

Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único

Incluem-se entre os atos a que se refere o caput :

I

decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II

pautas;

III

editais, avisos e comunicados;

IV

contratos, convênios, aditivos e distratos;

V

despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI

atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. Atos de publicação vedada

Art. 12, Parágrafo Único, I do Decreto 9.215 /2017