Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 9.215 de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência)
§ 1º
Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
I
a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput ; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
II
a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
III
a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
§ 2º
Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
I
por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
II
por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
III
acompanhados de esclarecimentos sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
a
os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
b
a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
c
a relevância da questão. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
§ 3º
A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
§ 4º
O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
§ 5º
A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
I
Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
II
autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência Atos publicados integralmente