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Artigo 3º do Decreto de 22 de Maio de 2001

Cria a Comissão de Análise do Sistema Hidrotérmico de Energia Elétrica.

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Art. 3º

o A Comissão poderá entrevistar autoridades do setor energético, colher a opinião de especialistas e obter as informações necessárias dos órgãos governamentais competentes que se relacionem com o setor energético, com vistas ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 3º do Decreto /2001