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Artigo 3º do Decreto nº 9.207 de 24 de Novembro de 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis (doravante denominados as "Partes"), Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para o fortalecimento das relações de amizade e para o entendimento mútuo entre os dois países, assim como para elevar o nível de conhecimento entre si; Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países; Guiados pelo desejo de melhorar o relacionamento no campo da cultura, Acordam o seguinte: As Partes estimularão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver atividades que possam contribuir para melhorar do conhecimento recíproco e para a difusão das respectivas culturas. Artigo II As Partes envidarão esforços para melhorar e para aumentar o nível de conhecimento e o do ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e linguística. As Partes estimularão o intercâmbio de experiências nos campos das artes visuais, da música, da dança, do audiovisual, e da educação cultural, encorajando a participação de artistas do Brasil e de São Cristóvão e Névis em festivais, oficinas, exibições e eventos internacionais a serem realizados no território da outra Parte. As Partes promoverão contatos diretos entre seus respectivos museus, com o objetivo de fomentar a difusão e o intercâmbio de suas respectivas coleções, em termos e condições aceitos mutuamente. As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do mencionado patrimônio. As Partes colaborarão na preservação do patrimônio cultural imaterial e convidarão grupos artísticos tradicionais para participar de festivais internacionais organizados em cada um dos países, assim como encorajarão o intercâmbio de especialistas para participar de seminários e oficinas de arte amadora. As Partes encorajarão iniciativas visando a promoção de suas produções literárias por meio do estímulo a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros nos dois países. Artigo VIII 1. As Partes estimularão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações. 2. Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias de informação. Artigo IX As Partes estimularão a cooperação nos campos da transmissão radiofônica, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e de apoiar a difusão da cultura dos dois países. Artigo X As Partes tomarão as medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegal de bens que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados de que são partes. Artigo XI As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos. As Partes proverão os meios e procedimentos para a devida obediência aos direitos autorais e aos direitos conexos, de acordo com suas legislações nacionais e as convenções internacionais relacionadas às quais são partes. Artigo XII As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas. Artigo XIII 1. Será estabelecida uma Comissão Mista para o devido acompanhamento da execução do presente Acordo. A Comissão Mista será coordenada, no Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores e, em São Cristóvão e Névis, pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2. A Comissão Mista será constituída por representantes dos dois países, reunidos pelas Partes quando necessário, alternativamente no Brasil e em São Cristóvão e Névis. 3. A Comissão Mista terá as seguintes funções: a)analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural; b)supervisionar o andamento do presente Acordo, assim como a execução de projetos acordados, e submeter às Partes qualquer recomendação que possa considerar relevante. Cada Parte garantirá as facilidades para a entrada, a permanência e a saída de participantes oficiais em projetos de cooperação. Esses participantes submeter-se-ão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional válidos no país receptor e não se dedicarão a qualquer atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes. As Partes garantirão as facilidades administrativas e de inspeção necessárias para a entrada e a saída de quaisquer equipamentos ou materiais que serão utilizados para o cumprimento dos projetos, de acordo com as legislações nacionais. Os bens consignados a exibições culturais podem ser importados sob um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas no presente Acordo serão limitadas às leis presentemente válidas nos territórios das Partes. Todas as divergências que possam surgir entre as Partes referentes à interpretação e à implementação desse Acordo serão solucionadas pela via diplomática. 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação. 2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses. 3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática. 4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento. Assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Antonio Patriota Ministro, interino, das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS _____________________________ Denzil Douglas Primeiro-Ministro